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STF hoje (05/09): confirmada devolução ao consumidor de tributo indevido cobrado na conta de energia

Na última quarta-feira (4), o Supremo Tribunal Federal (STF) atingiu maioria de votos para confirmar uma lei de 2022 que determina a devolução de valores cobrados em excesso pelas distribuidoras de energia aos consumidores.

No entanto, o julgamento foi suspenso devido a um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Ainda não há data definida para a retomada do caso.

STF
STF – Imagem: Reprodução.

A lei em questão estabelece que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ficará responsável por regular essa devolução aos consumidores, através de ajustes menores nas tarifas.

O excesso cobrado pelas empresas de energia está relacionado à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, prática declarada inconstitucional pelo STF em 2017.

Até o momento, cinco ministros seguiram o voto do relator, Alexandre de Moraes, reconhecendo a constitucionalidade da lei:

  • Flávio Dino;
  • Cristiano Zanin;
  • André Mendonça;
  • Nunes Marques;
  • Luiz Fux.

O ponto ainda em debate refere-se ao prazo para que consumidores possam acionar a Justiça para cobrar esses valores – o chamado prazo prescricional.

Moraes e Nunes defendem um prazo de dez anos, enquanto Fux e Mendonça argumentam por cinco anos. Dino sugere que não haja prazo de prescrição, mas indicou que pode aderir à proposta de Moraes.

Entenda o que está acontecendo

O STF analisa uma ação apresentada pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee).
A disputa originou-se da decisão do próprio STF em 2017, conhecida como “tese do século”, que determinou que o ICMS (imposto estadual) não pode fazer parte da base de cálculo do PIS/Cofins (tributos federais).

Ou seja, até essa decisão, as empresas pagavam mais impostos ao governo. Para as distribuidoras de energia, esse custo extra era repassado aos consumidores nas contas de luz.

Com base nisso, o Congresso aprovou uma lei em junho de 2022, determinando que esse valor cobrado a mais dos consumidores deveria ser devolvido.

A lei foi assinada pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL). Na época, a Aneel estimava que a devolução total dos valores cobrados indevidamente poderia reduzir as tarifas em média 5,2%.

Posicionamento do relator do texto no STF

Segundo o relator da ação no STF, ministro Alexandre de Moraes, “as concessionárias dividiram o prejuízo” e agora “devem dividir o lucro também, senão ficarão apenas com o ganho”.

“O que a norma impugnada objetiva preservar é a efetivação do equilíbrio econômico-financeiro nas concessões de serviço público de energia elétrica. Evidentemente, tratando-se a repercussão de uma decorrência da repetição de indébito tributário, não haverá uma contemporaneidade entre o pagamento (indevido) feito pelas concessionárias, e que deu causa à repercussão nas tarifas, com o ressarcimento do respectivo indébito”, disse Moraes.

O magistrado afirmou que o reembolso pelas distribuidoras “sempre um momento subsequente”. Para ele, a lei trata de política tarifária, não de direito tributário. Assim, o assunto poderia ser abordado por lei ordinária, em vez de lei complementar (que exige maioria absoluta no Congresso).

Carolina Ramos Farias

Redatora do Revista dos Benefícios, é Graduada pela Universidade do Estado da Bahia - UNEB. Especialista em redação sobre Direitos do Trabalhador e Benefícios Sociais

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