Não é preciso ser especialista em direito para perceber que envelhecer no Brasil envolve uma rede de garantias legais criadas justamente para proteger quem chega à terceira idade. No campo da saúde suplementar, essas proteções são ainda mais relevantes, já que o avanço da idade costuma vir acompanhado de maior necessidade de cuidados médicos, exames, internações e tratamentos contínuos.
O que muitos idosos ainda desconhecem é que a legislação brasileira assegura direitos claros e objetivos dentro dos planos de saúde, impedindo práticas abusivas e garantindo continuidade de atendimento mesmo após mudanças importantes na vida, como a aposentadoria. A seguir, veja como a lei protege os beneficiários com 60 anos ou mais e quais regras os planos são obrigados a cumprir.
Proibição de recusa ou discriminação por idade
A legislação brasileira é direta ao proibir qualquer tipo de discriminação por idade na contratação de planos de saúde. Isso significa que nenhuma operadora pode recusar um novo contrato apenas porque o consumidor tem 60 anos ou mais.
Essa proteção está prevista em diferentes normas. A Constituição Federal, no artigo 230, determina que o Estado, a sociedade e a família devem amparar a pessoa idosa. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reforça essa obrigação e veda práticas discriminatórias. Já a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), em seu artigo 14, proíbe expressamente a recusa de contratação com base na idade.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor classifica esse tipo de prática como abusiva, especialmente por se tratar de um público em situação de maior vulnerabilidade. Na prática, isso significa que o idoso pode exigir o cumprimento do contrato e, em casos extremos, recorrer à Justiça ou à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Permanência no plano de saúde após a aposentadoria
Outro direito fundamental garante que o trabalhador não perca o plano de saúde ao se aposentar. Quem contribuiu para o plano durante o vínculo empregatício pode permanecer como beneficiário após a aposentadoria, mantendo a mesma cobertura assistencial.
Esse direito está assegurado pelo artigo 31 da Lei nº 9.656/1998. A regra determina que, ao se aposentar, o beneficiário pode continuar no plano coletivo empresarial, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. O tempo de permanência varia conforme o período de contribuição enquanto ativo, mas, em muitos casos, o direito é vitalício.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento favorável aos aposentados, reforçando que a operadora não pode alterar a cobertura nem impor novas carências. O plano deve ser mantido exatamente nos mesmos moldes, garantindo segurança e previsibilidade ao idoso.
Proteção contra reajustes abusivos nas mensalidades
O aumento do valor do plano de saúde é uma das maiores preocupações dos idosos. Por isso, a legislação estabelece limites claros para reajustes, especialmente após os 60 anos.
O Estatuto do Idoso proíbe expressamente a cobrança de valores diferenciados apenas em razão da idade. Já a Lei nº 9.656/1998 permite reajustes por faixa etária, mas impõe condições rigorosas. Esses reajustes precisam estar previstos no contrato, respeitar os critérios definidos pela ANS e seguir uma progressão equilibrada, sem aumentos desproporcionais.
O STJ também já decidiu que reajustes excessivos podem ser considerados abusivos, especialmente quando inviabilizam a permanência do idoso no plano. Na prática, isso significa que aumentos elevados podem ser questionados administrativa ou judicialmente, garantindo maior proteção ao consumidor.
Direito a acompanhante durante internação hospitalar
A legislação também assegura ao idoso o direito de ter um acompanhante durante todo o período de internação hospitalar, seja em hospitais públicos ou privados.
O Estatuto do Idoso garante expressamente esse direito, reconhecendo a importância do apoio emocional e da assistência contínua durante o tratamento. Além disso, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS determina que os planos de saúde devem custear as despesas do acompanhante, incluindo alimentação e acomodação, sempre que a internação ocorrer em ambiente hospitalar.
Esse direito não depende do tipo de procedimento nem do tempo de internação. A presença do acompanhante é considerada parte do cuidado integral ao idoso, reduzindo riscos e aumentando a segurança do paciente.
Continuidade de tratamentos já iniciados
Outro ponto relevante, embora menos divulgado, é o direito à continuidade de tratamentos. Quando um idoso já está em tratamento médico, o plano de saúde não pode interromper procedimentos em andamento, mesmo em casos de rescisão contratual ou mudança de categoria do plano.
A ANS e o Judiciário entendem que a interrupção de tratamento pode colocar a saúde e a vida do paciente em risco. Por isso, a operadora deve garantir a continuidade até a alta médica ou conclusão do protocolo terapêutico, assegurando estabilidade ao beneficiário.
O papel da ANS e dos canais de defesa do consumidor
Caso algum desses direitos seja desrespeitado, o idoso pode buscar ajuda em diferentes canais. A Agência Nacional de Saúde Suplementar recebe denúncias e reclamações, podendo aplicar sanções às operadoras. Além disso, Procons estaduais, Defensorias Públicas e o próprio Judiciário atuam na proteção dos consumidores idosos.
Conhecer essas garantias não apenas evita abusos, como também fortalece a autonomia do beneficiário. Informação, nesse contexto, funciona como uma ferramenta essencial de defesa, permitindo que o idoso exerça seus direitos de forma consciente e segura dentro do sistema de saúde suplementar.
