A bandeira vermelha 1 estabelece uma cobrança adicional de R$ 4,463 para cada 100 quilowatts-hora (kWh) consumidos, além das tarifas regulares. De acordo com o relatório mensal da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), uma família brasileira típica consome em média 179,2 kWh.
Considerando essas informações, o acréscimo na conta mensal seria de R$ 7,99, se as famílias mantiverem o mesmo padrão de consumo. Contudo, Virgínia Parentes, especialista em Energia e docente do Instituto de Energia e Ambiente da USP (IEE-USP), observa que as famílias brasileiras tendem a reduzir o uso de energia quando as bandeiras tarifárias são ativadas.
Essa oferta reduzida de energia é resultado de um período de seca prolongado e da previsão de escassez de chuvas. Consequentemente, a geração de energia das hidrelétricas diminui, exigindo o acionamento de outras fontes, como as termelétricas.
Inicialmente, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) havia anunciado a ativação da bandeira vermelha de patamar 2, que implicaria um aumento de R$ 7,877 a cada 100 kWh. No entanto, após uma reavaliação dos dados, a agência recuou para a bandeira vermelha 1.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) comunica nesta quarta-feira (4/9) a ativação da bandeira vermelha patamar 1 para os consumidores brasileiros. A mudança ocorre após a revisão de dados do Programa Mensal de Operação (PMO), sob responsabilidade do Operador Nacional do Sistema (ONS).
Frente a essa alteração, a ANEEL pediu à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) que reavaliasse as informações e recalculasse os dados, resultando na ativação da bandeira vermelha patamar 1. Neste nível, serão cobrados R$ 4,463 a cada 100 quilowatt-hora consumidos.
Adicionalmente, a diretoria da ANEEL decidiu iniciar processos de fiscalização para auditar os procedimentos dos agentes envolvidos na definição do PMO e no cálculo das bandeiras.
É importante esclarecer aos consumidores que a mudança é válida desde 1° de setembro. Para as contas já faturadas, o reembolso será feito até o segundo ciclo após a constatação do ajuste, conforme estabelecido no artigo 323, parágrafo 3° da Resolução Normativa 1000, que trata dos direitos e deveres dos consumidores.
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