Pagamentos retroativos do INSS podem ser alterados após decisão do STJ e pega aposentados de surpresa
Uma recente análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode modificar o modo como são efetuados os pagamentos retroativos dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura sugeriu que esses pagamentos sejam feitos a partir da data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que representa um ponto crucial nas disputas previdenciárias.
Nova proposta para o pagamento retroativo do INSS
A sugestão da ministra Maria Thereza emerge durante o julgamento de um recurso repetitivo, significando que sua decisão terá efeito vinculante, ou seja, aplicável a milhares de casos semelhantes em andamento no país.
Esse tipo de julgamento é frequente quando há muitos casos sobre o mesmo assunto, assegurando uniformidade nas decisões judiciais.
Para os segurados do INSS e advogados especializados em direito previdenciário, essa proposta traz importantes consequências.
A alteração na data em que o pagamento deve ser realizado pode mudar consideravelmente o valor total a ser pago aos beneficiários do INSS que passam por processos judiciais para obtenção de benefício.
Diferença entre data da citação e data do pedido administrativo
Um dos principais aspectos é a escolha do momento em que começam a contar os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente.
Tradicionalmente, muitos advogados previdenciários argumentam que o pagamento dos atrasados deve ser calculado a partir da data do requerimento administrativo, isto é, quando o segurado inicialmente solicitou o benefício ao INSS.
Essa interpretação, mais favorável aos segurados, considera que os valores devidos deveriam ser retroativos à data do pedido inicial, desde que não estejam prescritos, o que ocorre após cinco anos.
Contudo, a ministra Maria Thereza apresentou uma visão alternativa: o início dos pagamentos seria a partir da data em que o INSS é notificado no processo judicial.
Justificativa da ministra
Conforme o voto da ministra Maria Thereza, o marco inicial para o pagamento deve ser a notificação do INSS, pois este é o momento em que a autarquia é oficialmente informada sobre a ação judicial.
Em sua opinião, essa data é mais apropriada, considerando que até o momento da notificação, o processo pode ainda não conter toda a documentação necessária para comprovar o direito ao benefício.
A partir da notificação, o INSS já está ciente da ação e, portanto, poderia se preparar para efetuar o pagamento ou apresentar sua defesa no processo, caso considere que o benefício não é devido.
Na visão da ministra, isso protege o INSS de ter que pagar por períodos em que o direito ao benefício não estava claramente demonstrado.
Outro aspecto debatido no julgamento foi o chamado “interesse de agir“.
Isso se refere à situação em que o segurado do INSS tenta demonstrar que havia motivo suficiente para buscar o benefício judicialmente, mesmo que, inicialmente, a documentação não estivesse completa.
Se o segurado, ao fazer o pedido administrativo, não incluiu os documentos essenciais, e só os apresentou durante o processo judicial, surge o questionamento se ele deveria ter feito um novo pedido administrativo antes de recorrer à Justiça.
O recurso em julgamento também busca esclarecer essa questão, com a possibilidade de limitar a judicialização de casos em que o segurado não apresentou todos os documentos desde o início.
A tese proposta pela ministra Maria Thereza especifica que, após superar a questão do interesse de agir, o marco inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente será a data da notificação, nos seguintes casos:
- Documento não incluído no processo administrativo;
- Testemunha ausente em audiência administrativa agendada;
- Perícia realizada após não apresentação do objeto ou pessoa a ser examinada;
- Qualquer outra evidência que, em princípio, deveria ser fornecida pelo interessado, mas não foi apresentada sem justificativa plausível.