ADEUS 60 e 65 ANOS hoje (17/07): INSS LIBERA aposentadoria após 20 e 25 anos de trabalho para lista INEDITA de CPFs e brasileiros soltam fogos
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário crucial para os trabalhadores que exercem atividades expostos a agentes nocivos à sua saúde e integridade física.
Compreender os detalhes dessa modalidade de aposentadoria, incluindo os requisitos, tipos, valores e as recentes alterações trazidas pela Reforma da Previdência, é fundamental para que esses profissionais possam planejar e garantir seus direitos.
O que é a Aposentadoria Especial?
A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores que exercem suas atividades laborais expostos a agentes nocivos, como substâncias químicas, físicas ou biológicas, que podem causar danos à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.
Esse regime diferenciado permite que esses profissionais se aposente em um período menor, em comparação com a aposentadoria por tempo de contribuição regular.
A principal justificativa para a existência da aposentadoria especial é o reconhecimento de que algumas atividades exigem um desgaste físico e mental mais acelerado dos trabalhadores, devido à exposição a condições adversas.
Assim, o objetivo é garantir que esses indivíduos possam se aposentar de forma antecipada, resguardando sua saúde e qualidade de vida.
Quem tem direito à Aposentadoria Especial?
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deve cumprir os requisitos estabelecidos em lei, que incluem:
Carência
O segurado deve comprovar um mínimo de 180 contribuições para a Previdência Social, caracterizando a carência necessária para a concessão do benefício.
Idade Mínima
A idade mínima exigida varia de acordo com o tempo de exposição a agentes nocivos:
- 15 anos de exposição: 55 anos de idade
- 20 anos de exposição: 58 anos de idade
- 25 anos de exposição: 60 anos de idade
Essa idade mínima é a mesma para homens e mulheres.
Tempo de Contribuição em Atividade Especial
O trabalhador deve comprovar o exercício de atividade laboral exposta a agentes nocivos por um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, a depender do grau de risco da atividade.
É importante ressaltar que, caso o segurado tenha exercido mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, sem completar o tempo mínimo em nenhuma delas, é possível converter os períodos e somá-los para atingir o tempo necessário para a aposentadoria especial.
Conversão de tempo de atividade
Quando o trabalhador exerceu atividades com exigências de tempos diferentes para a concessão da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos), é possível realizar a conversão desses períodos, com o objetivo de atingir o tempo mínimo necessário para a atividade preponderante.
O Decreto 10.410/20 estabelece as regras para essa conversão, determinando que a atividade preponderante será aquela pela qual o segurado tenha contribuído por mais tempo, antes da conversão. Essa atividade servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário e para a própria conversão.
A tabela a seguir demonstra os fatores de conversão aplicáveis:
Converter | De 15 anos | De 20 anos | De 25 anos |
---|---|---|---|
Para 15 anos | – | 0.75 | 0.60 |
Para 20 anos | 1.33 | – | 0.80 |
Para 25 anos | 1.67 | 1.25 | – |
É importante destacar que a conversão de tempo especial em comum, utilizada para aumentar o tempo de contribuição comum e atingir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, foi proibida a partir da Reforma da Previdência (EC 103/2019). Essa possibilidade de conversão só é válida para o período laboral até 13 de novembro de 2019.
Reforma da Previdência e a Aposentadoria Especial
A Reforma da Previdência, promulgada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, trouxe diversas modificações no âmbito da aposentadoria especial. Foram instituídas duas regras: uma de transição e outra permanente, além da vedação da conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da reforma.
Regra de Transição
Para os trabalhadores que já estavam filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) até a entrada em vigor da Reforma, os requisitos para a aposentadoria especial são:
- 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição
- 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição
- 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição
Regra Permanente
Já para os trabalhadores que se filiaram ao sistema após a entrada em vigor da Reforma, os requisitos são:
- 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição
- 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição
- 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição
Tanto na regra de transição quanto na regra permanente, o cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no Período Básico de Cálculo (desde julho de 1994).
Sobre essa média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) + 2% para cada ano de tempo de contribuição que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos de tempo de contribuição para homens.