A Caixa Econômica Federal precisa devolver em dobro os juros de construção que cobrou dos compradores de casas pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) durante o atraso na entrega.
A devolução deve acontecer para todos os contratos não protegidos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sem precisar provar má intenção na cobrança, desde que feitas depois de 30 de março de 2021.

Essa foi a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou o recurso especial do Ministério Público para usar o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor no caso.
As instâncias anteriores já tinham condenado a Caixa em uma ação civil pública por cobrar a Taxa de Evolução de Obra (juros de construção) dos compradores de imóveis sendo construídos pelo SFH.
O processo trata dos casos em que as casas atrasaram para ficar prontas por motivos que não eram culpa dos compradores, mas a Caixa continuou cobrando os juros.
Esses juros são cobrados pelo banco sobre o dinheiro que ele empresta para as construtoras fazerem os prédios.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concordou com a ação, mas disse que para devolver em dobro o dinheiro cobrado errado, era preciso provar a má intenção em cada caso.
Juros de construção da Caixa
A ministra Nancy Andrighi, relatora na 3ª Turma, notou que essa ideia é diferente da que o STJ decidiu em outubro de 2020 sobre como usar o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão diz que para devolver em dobro o dinheiro cobrado errado do consumidor, não precisa provar que quem vendeu o serviço agiu de má-fé.
“Em síntese, não é necessária a comprovação de má-fé para o ressarcimento em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, que é devido, independentemente de natureza do elemento volitivo, salvo na hipótese em que o fornecedor comprovar a sua boa-fé objetiva, sendo este um ônus seu”, explicou a relatora.
A decisão do STJ deve ser usada conforme o que foi decidido na época. Ficou acertado que, para casos de Direito Privado, ela só vale para o que aconteceu depois que a decisão foi publicada (30 de março de 2021).
“A condenação ao ressarcimento do indébito para os contratos regidos pelo CDC deve ser feita em dobro para as cobranças realizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as realizadas em momento anterior”, resumiu a relatora. Todos os juízes concordaram.
