BRILHANTE NOTÍCIA para quem está no BOLSA FAMÍLIA e deseja uma CASA PRÓPRIA acabou de sair
No final de setembro, o governo federal anunciou uma medida que trouxe esperança para muitos brasileiros que sonham em ter sua própria casa. De acordo com a nova regra, os beneficiários do Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que participam do programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) terão suas prestações isentas.
Quem se beneficia com a nova medida?
A isenção do pagamento será válida para aqueles que adquiriram propriedades nas modalidades subsidiadas do Minha Casa, Minha Vida, isto é, aquelas com recursos vindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).
Para que a isenção seja confirmada, é preciso que o beneficiário já constasse entre os contemplados na data de publicação da medida, 28 de setembro.
Como funcionará a isenção?
Após a identificação pelo banco do enquadramento da família nas regras estabelecidas, os beneficiários serão automaticamente convocados a comparecer à agência para concluir os trâmites formais necessários para a quitação do imóvel.
Em seguida, o agente financeiro terá até 180 dias para regularizar a quitação do contrato. Não haverá devolução de valores pagos em prestações já quitadas.
A dispensa será concedida tanto para novos contratos quanto para os contratos já assinados, em que a família já esteja morando na unidade habitacional do Minha Casa, Minha Vida.
No caso dos novos contratos a serem firmados pelo programa, a verificação dos critérios de isenção serão realizados pelo Agente Financeiro responsável no momento da análise de enquadramento das famílias.
A mudança em relação ao antigo modelo
Anteriormente, as famílias que se enquadravam na faixa 1 do programa habitacional, com renda mensal bruta de até R$ 2.640, recebiam um subsídio de até 95% do valor dos imóveis e arcavam com o percentual restante por meio de financiamento.
Vale ressaltar que a Portaria também reduz o número de prestações para quitação do contrato de 120 para 60 meses, no caso das unidades contratadas pelo Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), e reduz a contrapartida de 4% para 1% para aquelas do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).
Outros benefícios, concedidos para os novos contratos a serem assinados são a redução dos valores das prestações a serem pagas e a readequação dos limites de renda para fins de enquadramento dos beneficiários.
Além disso, condições mais vantajosas foram estabelecidas para que os municípios, que tenham interesse, possam quitar os contratos em nome dos beneficiários, como, por exemplo, em casos de desastres naturais.
BPC e Bolsa Família podem ser pagos juntos?
Durante anos, a questão de se o BPC poderia ser acumulado com o Bolsa Família foi alvo de debate. A Lei Federal nº 8.742/93 anteriormente proibia a recepção simultânea de ambos.
Art. 20. …§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Esta disposição levou muitos a acreditar que a acumulação do BPC e Bolsa Família era proibida. No entanto, a opinião não era unânime, com outros argumentando que a acumulação era possível.
Nova lei esclarece a questão
A polêmica foi finalmente resolvida com a publicação da Lei Federal nº 14.601 em 19 de junho de 2023. Esta lei alterou o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 para permitir expressamente a acumulação do Benefício Assistencial com programas de transferência de renda, como o Bolsa Família.
Art. 20. …§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
Agora, há uma previsão expressa permitindo a acumulação do BPC com aqueles provenientes de programas de transferência de renda, como é o caso do Bolsa Família.
Vale lembrar que os valores recebidos a título de Bolsa Família não devem ser contabilizados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, conforme disposto no Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício Assistencial:
Art. 4 o …§ 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)