5 atitudes de CLTs que cancelam férias
A legislação trabalhista brasileira garante ao trabalhador com carteira assinada o direito a 30 dias de férias remuneradas após completar 12 meses de trabalho. Esse direito está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com regras atualizadas pela Reforma Trabalhista de 2017.
No entanto, nem todos os empregados conseguem usufruir do descanso completo. Existem situações específicas previstas em lei que podem reduzir o período de férias ou até cancelá-lo completamente.
A saber, a Lei vigente em 2025 reforça cinco atitudes e circunstâncias que podem fazer o trabalhador perder o direito ao descanso, mesmo com o contrato ativo.
1. Acúmulo de faltas injustificadas pode cortar dias de férias
A principal causa para a perda ou redução do direito às férias é o excesso de faltas injustificadas durante o período de 12 meses — chamado de período aquisitivo.
De acordo com o artigo 130 da CLT, o número de faltas determina quantos dias de férias o trabalhador poderá tirar:
Faltas injustificadas | Dias de férias |
---|---|
Até 5 faltas | 30 dias |
6 a 14 faltas | 24 dias |
15 a 23 faltas | 18 dias |
24 a 32 faltas | 12 dias |
33 faltas ou mais | Perde o direito às férias |
Ou seja, quem faltar mais de 32 vezes sem justificativa perde o direito às férias daquele ano. Essas faltas que não passaram por registro pelo empregador e devem constar nos controles de ponto e folha de pagamento.
Além disso, atrasos recorrentes que geram descontos no salário também podem ser considerados faltas parciais, dependendo da política interna da empresa.
2. Afastamento por mais de seis meses pelo INSS zera o período aquisitivo
Outra situação prevista na CLT é o afastamento por doença ou acidente de trabalho, quando o trabalhador recebe auxílio-doença do INSS.
Se o afastamento durar mais de seis meses dentro do mesmo período aquisitivo, mesmo que de forma intercalada, o empregado perde o direito às férias.
Esses meses afastados não contam para o cálculo do período aquisitivo, e um novo ciclo de 12 meses começa a ser contado somente após o retorno ao trabalho.
Isso significa que, se o trabalhador voltar às atividades depois de um longo afastamento, ele precisará completar novamente 12 meses de trabalho para ter direito às próximas férias.
3. Licença não remunerada interrompe o direito às férias
A princípio, durante uma licença não remunerada, o contrato de trabalho fica suspenso — ou seja, o funcionário não exerce suas funções, e o empregador não tem obrigação de pagar salário.
Como o contrato fica suspenso, esse período não é contado para fins de férias. Caso a licença ocorra durante o período aquisitivo, os meses de afastamento serão desconsiderados.
Na prática, o empregado perde o direito de adquirir as férias daquele ciclo, e a contagem de tempo volta a começar após o retorno ao trabalho.
Esse tipo de licença é comum em casos de intercâmbio, estudos ou afastamentos pessoais, mas deve ser formalizada por escrito e registrada na folha de ponto.
4. Aposentadoria por invalidez suspende o contrato e cancela as férias
Quando o trabalhador é aposentado por invalidez, o contrato de trabalho é suspenso automaticamente. Enquanto durar a aposentadoria por invalidez, ele deixa de adquirir tempo de serviço e, consequentemente, não tem direito às férias.
Se, em algum momento, o benefício for cancelado pelo INSS e o trabalhador retornar ao emprego, um novo período aquisitivo será iniciado a partir do retorno.
A legislação entende que, durante o afastamento por invalidez, não há prestação de serviço e, portanto, não há base para conceder férias.
5. Licença remunerada por mais de 30 dias anula o direito ao descanso
A licença remunerada também interfere diretamente no direito às férias.
Quando o trabalhador recebe licença por mais de 30 dias consecutivos dentro do mesmo período aquisitivo, ele perde o direito às férias daquele ciclo.
Isso ocorre porque a lei considera que o trabalhador já usufruiu de um período prolongado de descanso remunerado, tornando desnecessária a concessão de férias naquele ano.
Após o retorno, um novo período aquisitivo começa a contar, exigindo novamente 12 meses de trabalho contínuo.
Como funcionam os períodos aquisitivo e concessivo
Para compreender melhor como as férias são calculadas, é importante conhecer os dois períodos definidos pela CLT:
Período aquisitivo: é o tempo de 12 meses de trabalho que o empregado precisa cumprir para adquirir o direito às férias.
Período concessivo: são os 12 meses seguintes, prazo que o empregador tem para conceder o descanso.
Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo, ele deverá pagar o valor em dobro, conforme determina o artigo 137 da CLT.
Essa penalidade busca incentivar o cumprimento dos prazos e garantir que o trabalhador realmente usufrua de seu período de descanso anual.
Pagamento e cálculo das férias: o que diz a lei
O pagamento das férias é composto por três parcelas principais:
Salário base do trabalhador;
Média de horas extras, comissões e adicionais, se houver;
Adicional de 1/3 constitucional, previsto no artigo 7º da Constituição Federal.
O pagamento deve ser realizado até dois dias antes do início do descanso, e o recibo precisa ser assinado pelo trabalhador.
Caso a empresa atrase o pagamento, o valor deverá ser pago em dobro, segundo a legislação.
Além disso, as férias não podem começar dois dias antes de um feriado ou do repouso semanal remunerado, para evitar a sobreposição de dias de descanso.
Venda de férias (abono pecuniário)
A CLT permite que o trabalhador “venda” parte de suas férias, convertendo até 1/3 do período em abono pecuniário.
Isso significa que o funcionário pode vender até 10 dias de férias e receber o valor correspondente em dinheiro.
O pedido de abono deve acontecer por escrito até 15 dias antes do término do período aquisitivo, e o pagamento deve ser realizado junto com o valor das férias.
Essa quantia é considerada rendimento isento de impostos, ou seja, não sofre desconto de INSS nem Imposto de Renda.
Férias fracionadas: o que mudou após a Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mais flexibilidade à concessão das férias.
Antes, o descanso de 30 dias era concedido obrigatoriamente de forma contínua.
Agora, a lei permite que o período tenha divisão em até três partes, desde que o empregado concorde.
As regras são as seguintes:
O maior período deve ter, no mínimo, 14 dias corridos;
Os outros dois períodos não podem ser menores que 5 dias corridos cada;
As férias não podem começar dois dias antes de feriados nem do repouso semanal remunerado.
Essa flexibilização facilita a conciliação entre o descanso e a rotina pessoal, permitindo que o trabalhador escolha períodos diferentes para viajar, estudar ou cuidar de assuntos pessoais.
Quando o empregador paga férias em dobro
Quando a empresa não concede as férias dentro do prazo legal — ou seja, até o fim do período concessivo — o pagamento deve acontecer em dobro.
Isso vale mesmo que o trabalhador tenha se ausentado por motivos não justificáveis, desde que tenha completado o período aquisitivo.
O valor dobrado inclui o adicional de 1/3 constitucional.
Assim, se o trabalhador teria direito a R$ 3.000 de férias, por exemplo, o empregador deverá pagar R$ 6.000 caso o prazo tenha sido descumprido.
Como evitar perder o direito às férias
Para não correr o risco de perder o descanso anual, o trabalhador deve evitar faltas injustificadas, manter bons registros de presença e comunicar a empresa em caso de afastamento médico.
Também é importante acompanhar os registros de ponto e conferir se as faltas foram devidamente justificadas.
O RH das empresas, por sua vez, deve controlar os períodos aquisitivos e concessivos, garantindo que todos os colaboradores tirem férias dentro do prazo legal e evitando passivos trabalhistas.