STJ toma decisão oficial e IMPEDE penhora de benefícios previdenciários para pagar advogados
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vetou a apreensão de pagamentos previdenciários para quitar honorários advocatícios. Essa proibição vale mesmo quando os advogados trabalharam em casos que asseguraram ao beneficiário o recebimento de valores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo informações oficiais, a Terceira Turma do STJ rejeitou o pedido de um advogado para aplicar as normas de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil (CPC).
O que foi determinado?
Essa regra estabelece que, mesmo sendo impenhorável, um bem perde essa proteção se a dívida foi contraída para adquiri-lo. Por exemplo, se alguém compra uma casa ou um carro e não paga, não pode alegar que o item é impenhorável para evitar o pagamento.
Baseado nessa norma, o advogado argumentou que os benefícios poderiam ser penhorados para pagar os custos dos serviços jurídicos na obtenção de pagamentos previdenciários.
Para a ministra relatora Nancy Andrighi, essa interpretação está errada porque o pagamento do benefício foi garantido pelo próprio direito do segurado. Sua decisão foi unânime.
“(Os honorários) Não são o preço pago pelo cliente para obter o benefício previdenciário, pois a obrigação de pagar o benefício é parte de uma relação jurídica entre o beneficiário e o INSS, da qual o advogado não faz parte“, explicou.
A Quarta Turma do STJ já havia julgado casos de penhora de benefícios previdenciários. O entendimento jurídico dominante permite a penhora de pagamentos do INSS, desde que não comprometa a sobrevivência do segurado e sua família. Os benefícios também podem ser penhorados para pagar pensões alimentícias.
Impenhorabilidade
Rendimentos e benefícios da previdência são protegidos contra penhora, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil — embora essa norma seja adaptada pelo próprio STJ e outras cortes, como já reportado pela revista digital Consultor Jurídico.
O CPC estabelece no parágrafo 2º do artigo 833 que o salário pode ser penhorado para quitar obrigações alimentares, conceito que não abrange honorários de sucumbência, conforme decisão recente da Corte Especial do STJ.
A última chance para os escritórios de advocacia seria aplicar o parágrafo 1º do artigo 833, que diz que a impenhorabilidade não se aplica à execução de dívida relacionada à aquisição do próprio bem.
Assim, se o trabalho no processo permitiu ao indivíduo receber o benefício previdenciário, esse valor poderia ser penhorado para pagar os advogados responsáveis.