O sistema judiciário do Brasil enfrenta um aumento de processos sobre a viabilidade de cobrar dívidas prescritas e o uso de sites como “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo“.
Essas ferramentas atuam como mediadoras entre devedores e credores, com acesso opcional pelo consumidor ao fornecer dados pessoais e senha cadastrada.
Até maio deste ano, dados do mapa de inadimplência e negociação de dívidas no Brasil, elaborado pelo Serasa, mostravam que mais de 72 milhões de brasileiros estavam inadimplentes. Só em julho, a plataforma tinha 550 milhões de ofertas, somando mais de R$ 793 milhões.
Dívidas prescritas, que podem restringir negócios com o credor — sem afetar o score de crédito do consumidor — são frequentemente incluídas nessas plataformas. Isso tem gerado debates judiciais. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já analisou 1.771 casos até maio de 2024.
Cobrança de dívida prescrita
Com tantos processos, surge a questão: é permitido cobrar uma dívida prescrita por essas plataformas?
A prescrição extingue o direito de ação do credor. Quando ocorre, o credor perde o poder de exigir do devedor o cumprimento forçado da obrigação.
Porém, a dívida ainda existe e o crédito permanece válido. Tanto que o artigo 882 do Código Civil define como não reembolsável o pagamento de dívida prescrita, confirmando a existência de um débito válido, mas não exigível.
A prescrição, portanto, transforma uma obrigação jurídica em obrigação moral. Não elimina o direito em si, apenas a possibilidade de defendê-lo judicialmente. Assim, em princípio, a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas seria legal e possível.
Visões sobre o Serasa Limpa Nome
Quanto ao Serasa Limpa Nome, existem atualmente seis IRDRs/IUJs — em andamento ou já julgados — nos Tribunais de Justiça do Amazonas, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, São Paulo e Santa Catarina, com opiniões divergentes.
Alguns consideram legal a inclusão em plataformas de cobrança extrajudicial, enquanto outros entendem que tais inclusões são indevidas.
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de maio deste ano, decidiu afetar três recursos especiais (REsp 2.092.190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP) ao sistema de recursos repetitivos, estabelecendo a seguinte questão a ser resolvida (Tema 1264): “determinar se a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, inclusive com a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos“.
A decisão suspendeu todos os processos “individuais ou coletivos sobre o mesmo assunto, em primeira ou segunda instância”, bem como aqueles “com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou em tramitação no STJ”.
O procedimento de demandas repetitivas foi iniciado após a 3ª Turma do STJ estabelecer entendimento sobre a impossibilidade de cobrar dívidas prescritas (REsp 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
Essa decisão, contrária à posição anterior da Corte, aumentou a controvérsia sobre o tema já polêmico.
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