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2 decisões da Justiça Federal prometem atingir idosos e aposentados do INSS que recebem R$1.412 ou mais

Em uma recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vetou a apreensão de benefícios previdenciários para quitar honorários de advogados.

Essa determinação foi aplicada inclusive em situações onde os advogados atuaram em processos que asseguraram ao beneficiário o recebimento de valores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

2 decisões da Justiça Federal prometem atingir idosos e aposentados do INSS que recebem R$1.412 ou mais
2 decisões da Justiça Federal prometem atingir idosos e aposentados do INSS que recebem R$1.412 ou mais – Imagem: Agência Brasil.

Também está em discussão pelo STJ a possível alteração da forma como são realizados os pagamentos retroativos dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura propôs que esses pagamentos sejam realizados a partir da data da citação do INSS, o que representa um marco importante nas disputas previdenciárias.

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1º decisão do STJ acerca do INSS

Em um julgamento recente, o STJ negou o pedido de um advogado que buscava a penhora dos valores recebidos pelos beneficiários do INSS para saldar os honorários pelos serviços prestados.

O requerimento baseava-se em uma interpretação do Código de Processo Civil, que prevê que bens impenhoráveis podem perder essa proteção se a dívida estiver relacionada à sua obtenção.

Na perspectiva do advogado, os benefícios previdenciários poderiam se enquadrar nessa exceção, já que sua atuação foi crucial para que o beneficiário recebesse o valor do INSS.

Contudo, o entendimento da relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, foi contrário a essa argumentação.

Fundamentação do STJ: interpretação adequada da lei

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, os honorários advocatícios não podem ser classificados como um “preço” pago pela obtenção do benefício previdenciário.

Ela esclareceu que o direito ao benefício é assegurado pela relação jurídica entre o beneficiário e o INSS, e que o advogado, embora essencial no processo, não integra essa relação jurídica que estabelece o pagamento.

Essa posição foi unanimemente apoiada pelo STJ, enfatizando que os honorários advocatícios não justificam a penhora de valores previdenciários, pois não constituem dívida contraída para obtenção do benefício.

O debate sobre honorários advocatícios

A decisão do STJ levanta uma importante discussão sobre a natureza dos honorários advocatícios e como garantir o pagamento desses profissionais sem comprometer a subsistência dos segurados.

Conforme reportagem do Valor Econômico, Laura Brito, advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, acredita que certa flexibilização é necessária.

Ela argumenta que os honorários advocatícios têm caráter alimentar, pois representam a fonte de renda do advogado.

Em sua opinião, seria justo permitir a penhora de valores previdenciários em situações em que o pagamento não comprometa a sobrevivência do segurado.

2ª decisão do STJ sobre o INSS

A sugestão da ministra Maria Thereza surge durante o julgamento de um recurso repetitivo, significando que sua decisão terá efeito vinculante, ou seja, aplicável a inúmeros processos semelhantes em todo o país.

Esse tipo de julgamento é comum quando há muitos casos sobre o mesmo tema, assegurando uniformidade nas decisões judiciais.

Para os beneficiários do INSS e advogados especializados em direito previdenciário, essa proposta traz importantes consequências.

A alteração na data de início do pagamento pode impactar consideravelmente o montante total a ser recebido pelos segurados do INSS que recorrem à justiça para obter benefícios.

Distinção entre data da citação e data do pedido administrativo

Um aspecto crucial é a definição do momento em que se iniciam os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente.

Historicamente, muitos advogados previdenciários argumentam que o cálculo dos atrasados deve começar a partir da data do requerimento administrativo, isto é, quando o segurado inicialmente solicitou o benefício ao INSS.

Essa interpretação, mais favorável aos segurados, considera que os valores devidos deveriam ser retroativos à data do pedido original, desde que não prescritos, o que ocorre após cinco anos.

Contudo, a ministra Maria Thereza sugeriu uma abordagem diferente: o início dos pagamentos seria a partir da data de citação do INSS no processo judicial.

Justificativa da ministra

Conforme o voto da ministra Maria Thereza, o marco inicial de pagamento deve ser a citação do INSS, pois é quando a autarquia é oficialmente notificada sobre a ação judicial.

Em sua visão, essa data é mais apropriada, já que até o momento da citação o processo pode não estar completamente instruído com a documentação necessária para demonstrar o direito ao benefício.

A partir da notificação, o INSS toma conhecimento da ação e pode se preparar para realizar o pagamento ou contestar o processo, caso considere que não é devido.

Na visão da ministra, isso protege o INSS de ter que pagar por períodos em que o direito ao benefício não estava claramente demonstrado.

Carolina Ramos Farias

Carolina Ramos Farias é uma profissional apaixonada pela educação e comunicação digital. Graduada em Licenciatura em Ciências Biológicas pelo Departamento de Educação do Campus X da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), ela alia sua formação acadêmica à habilidade com a escrita, atuando como redatora web há mais de cinco anos. Com expertise na criação de conteúdos sobre concursos públicos, benefícios sociais e direitos trabalhistas, Carolina se destaca por sua capacidade de transformar informações complexas em textos claros e acessíveis. Seu compromisso com a disseminação do conhecimento a impulsiona a produzir materiais informativos que ajudam milhares de pessoas a se… Mais »
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