2 decisões da Justiça Federal prometem atingir idosos e aposentados do INSS que recebem R$1.412 ou mais
Em uma recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vetou a apreensão de benefícios previdenciários para quitar honorários de advogados.
Essa determinação foi aplicada inclusive em situações onde os advogados atuaram em processos que asseguraram ao beneficiário o recebimento de valores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Também está em discussão pelo STJ a possível alteração da forma como são realizados os pagamentos retroativos dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura propôs que esses pagamentos sejam realizados a partir da data da citação do INSS, o que representa um marco importante nas disputas previdenciárias.
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1º decisão do STJ acerca do INSS
Em um julgamento recente, o STJ negou o pedido de um advogado que buscava a penhora dos valores recebidos pelos beneficiários do INSS para saldar os honorários pelos serviços prestados.
O requerimento baseava-se em uma interpretação do Código de Processo Civil, que prevê que bens impenhoráveis podem perder essa proteção se a dívida estiver relacionada à sua obtenção.
Na perspectiva do advogado, os benefícios previdenciários poderiam se enquadrar nessa exceção, já que sua atuação foi crucial para que o beneficiário recebesse o valor do INSS.
Contudo, o entendimento da relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, foi contrário a essa argumentação.
Fundamentação do STJ: interpretação adequada da lei
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, os honorários advocatícios não podem ser classificados como um “preço” pago pela obtenção do benefício previdenciário.
Ela esclareceu que o direito ao benefício é assegurado pela relação jurídica entre o beneficiário e o INSS, e que o advogado, embora essencial no processo, não integra essa relação jurídica que estabelece o pagamento.
Essa posição foi unanimemente apoiada pelo STJ, enfatizando que os honorários advocatícios não justificam a penhora de valores previdenciários, pois não constituem dívida contraída para obtenção do benefício.
O debate sobre honorários advocatícios
A decisão do STJ levanta uma importante discussão sobre a natureza dos honorários advocatícios e como garantir o pagamento desses profissionais sem comprometer a subsistência dos segurados.
Conforme reportagem do Valor Econômico, Laura Brito, advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, acredita que certa flexibilização é necessária.
Ela argumenta que os honorários advocatícios têm caráter alimentar, pois representam a fonte de renda do advogado.
Em sua opinião, seria justo permitir a penhora de valores previdenciários em situações em que o pagamento não comprometa a sobrevivência do segurado.
2ª decisão do STJ sobre o INSS
A sugestão da ministra Maria Thereza surge durante o julgamento de um recurso repetitivo, significando que sua decisão terá efeito vinculante, ou seja, aplicável a inúmeros processos semelhantes em todo o país.
Esse tipo de julgamento é comum quando há muitos casos sobre o mesmo tema, assegurando uniformidade nas decisões judiciais.
Para os beneficiários do INSS e advogados especializados em direito previdenciário, essa proposta traz importantes consequências.
A alteração na data de início do pagamento pode impactar consideravelmente o montante total a ser recebido pelos segurados do INSS que recorrem à justiça para obter benefícios.
Distinção entre data da citação e data do pedido administrativo
Um aspecto crucial é a definição do momento em que se iniciam os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente.
Historicamente, muitos advogados previdenciários argumentam que o cálculo dos atrasados deve começar a partir da data do requerimento administrativo, isto é, quando o segurado inicialmente solicitou o benefício ao INSS.
Essa interpretação, mais favorável aos segurados, considera que os valores devidos deveriam ser retroativos à data do pedido original, desde que não prescritos, o que ocorre após cinco anos.
Contudo, a ministra Maria Thereza sugeriu uma abordagem diferente: o início dos pagamentos seria a partir da data de citação do INSS no processo judicial.
Justificativa da ministra
Conforme o voto da ministra Maria Thereza, o marco inicial de pagamento deve ser a citação do INSS, pois é quando a autarquia é oficialmente notificada sobre a ação judicial.
Em sua visão, essa data é mais apropriada, já que até o momento da citação o processo pode não estar completamente instruído com a documentação necessária para demonstrar o direito ao benefício.
A partir da notificação, o INSS toma conhecimento da ação e pode se preparar para realizar o pagamento ou contestar o processo, caso considere que não é devido.
Na visão da ministra, isso protege o INSS de ter que pagar por períodos em que o direito ao benefício não estava claramente demonstrado.