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Justiça BATEU O MARTELO e reconheceu isenção de imposto de importação em compras de até 100 dólares

Justiça BATEU O MARTELO e reconheceu isenção de imposto de importação em compras de até 100 dólares
Justiça BATEU O MARTELO e reconheceu isenção de imposto de importação em compras de até 100 dólares – Tevarak/iStock.

A importação de produtos diretamente do exterior tem se tornado cada vez mais comum, especialmente com o advento do comércio eletrônico.

No entanto, muitas pessoas têm dúvidas sobre a incidência de impostos nesse tipo de transação. Recentemente, a Justiça confirmou a autorização de imposto de importação em compras de até 100 dólares, trazendo uma decisão importante para os consumidores brasileiros.

No dia 26 de março de 2024, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª região julgou um processo que analisava a possibilidade de isenção do imposto de importação em encomendas de valor de até cem dólares remetidas por empresas privadas no regime de Remessa Expressa Internacional.

A tese apresentada pela TRU foi a seguinte:

A divisão feita pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.737/2017 e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da autorização no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional – uma vez que ambos se caracterizam como remessas postais, de modo que deve ser aplicada a autorização do Imposto de Importação prevista no Decreto-Lei 1.804/1980, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional, envolvendo valores de até cem dólares estadunidenses.”

Essa decisão da TRU emitiu a autorização de Imposto de Importação em encomendas de até cem dólares e trouxe segurança jurídica para os consumidores que realizam compras no exterior.

O caso da isenção de importação

O processo foi ajuizado em agosto de 2020 por um advogado, morador de Curitiba, contra a Fazenda Nacional. O autor alegou que em uma ação anterior, que havia transitado em julgada em outubro de 2016, a Justiça Federal reconheceu o direito dele à isenção do imposto de importação para importações em valores até o limite de cem dólares.

Todavia, em três compras realizadas eletronicamente em 2017 no exterior, todas em valores abaixo de cem dólares cada uma, a Fazenda Nacional cobrou o valor total de R$ 498,76 de imposto de importação. Diante disso, o autor solicita que a Fazenda Nacional fosse condenada à restituição do valor cobrado.

A 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em agosto de 2021, autorizando a autorização do incidente de imposto nas compras feitas por advogado. A Fazenda Nacional foi condenada a devolver a quantia cobrada, com acréscimo de atualização monetária.

O recurso e a decisão da Turma Regional de Uniformização

A União recorreu à 1ª turma Recursal do Paraná, argumentando que as encomendas não foram transportadas pelos Correios, portanto, não poderiam ser designadas como remessas postais internacionais.

Segundo a União, as encomendas transportadas por empresas privadas são consideradas remessas expressas internacionais, que não se beneficiam da isenção do imposto de importação.

Porém, o recurso foi negado pelo colegiado. A turma tem o entendimento de que a diferenciação feita pela instrução normativa da Receita Federal e pela portaria do ministério da Fazenda entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção exigida no decreto-lei 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional, já que ambos se caracterizam como remessas postais.

Diante disso, a União interpôs um pedido de uniformização de interpretação de lei para a TRU. No pedido, argumentou-se que a posição da turma paranaense diverge do entendimento da 5ª turma Recursal do Rio Grande do Sul, que ao julgar processo semelhante, concluiu que no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até cem dólares previsto no decreto-lei 1.804/80.

A TRU, no entanto, negou provimento ao incidente de uniformização. A decisão destacada que deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão da 1ª turma Recursal do Paraná.

O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, ressaltou em seu voto que não vislumbra razão para limitar o alcance da isenção instituída no decreto-lei 1.804/80 aos bens entregues pelos Correios.

Ele afirmou que é a ilegitimidade das restrições impostas pela portaria do ministério da Fazenda 156/99 que fundamenta o entendimento jurisprudencial de que a isenção deve ser aplicada para as de até cem dólares, mesmo que a exportação seja pessoa jurídica.

Carolina Ramos Farias

Redatora do Revista dos Benefícios, é Graduada pela Universidade do Estado da Bahia - UNEB. Especialista em redação sobre Direitos do Trabalhador e Benefícios Sociais